Lerner havia sido condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa "Caminhos do Paraná S/A" em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus pedido em favor do ex-governador do Paraná Jaime Lerner, que havia sido condenado a três anos e seis meses de detenção, mais multa, pelo crime de dispensa ilegal de licitação. Mas, ao contrário do que o STJ informou anteriormente, apesar da decisão, o ex-governador está livre do processo.
Menos de um mês antes do julgamento do pedido pelo STJ, o juiz de primeira instância reconheceu que o crime já havia sido atingido pela prescrição e declarou extinta a punibilidade no caso.
Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa "Caminhos do Paraná S/A" em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao Estado do Paraná por meio de convênio.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em "tempo recorde".
Para a defesa, em razão de o réu contar com mais de 70 anos, teria ocorrido prescrição. A denúncia do Ministério Público também seria nula, por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório. Mas o ministro Jorge Mussi discordou.
Conforme o relator do habeas corpus, a denúncia trazia narrativa congruente dos fatos correspondentes ao crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo recorrente. Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afirmado que “não há imputação individualizada de conduta porque todos com ela contribuíram”.
No entanto, em 7 de julho, o juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba declarou extinta a punibilidade em relação a Jaime Lerner, em razão da prescrição. Segundo ele, a pena aplicada ao ex-governador foi de três anos e seis meses, portanto o prazo prescricional seria de oito anos. Como o réu já tem mais de 70 anos de idade, o prazo é reduzido à metade – quatro anos –, conforme determina o Código Penal.
O juiz assinalou que o fato criminoso atribuído ao ex-governador ocorreu em outubro de 2002 e a denúncia, que interrompe a prescrição, foi recebida em 22 de outubro de 2008. Assim, considerou o magistrado de primeira instância, entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, transcorreu período superior a quatro anos.
Da Gazeta do Povo
Menos de um mês antes do julgamento do pedido pelo STJ, o juiz de primeira instância reconheceu que o crime já havia sido atingido pela prescrição e declarou extinta a punibilidade no caso.
Lerner foi condenado em razão de um aditivo contratual que estendeu a concessão obtida pela empresa "Caminhos do Paraná S/A" em 80 quilômetros, incluindo trechos da BR-476 e PR-427 não previstos na licitação original. A rodovia federal estava delegada ao Estado do Paraná por meio de convênio.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido iniciado por proposta da empresa para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Essa proposta teria sido protocolada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) um dia antes da assinatura do termo aditivo. Todo o trâmite teria ocorrido em "tempo recorde".
Para a defesa, em razão de o réu contar com mais de 70 anos, teria ocorrido prescrição. A denúncia do Ministério Público também seria nula, por não descrever as condutas individuais dos acusados, impedindo o contraditório. Mas o ministro Jorge Mussi discordou.
Conforme o relator do habeas corpus, a denúncia trazia narrativa congruente dos fatos correspondentes ao crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo recorrente. Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia afirmado que “não há imputação individualizada de conduta porque todos com ela contribuíram”.
No entanto, em 7 de julho, o juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba declarou extinta a punibilidade em relação a Jaime Lerner, em razão da prescrição. Segundo ele, a pena aplicada ao ex-governador foi de três anos e seis meses, portanto o prazo prescricional seria de oito anos. Como o réu já tem mais de 70 anos de idade, o prazo é reduzido à metade – quatro anos –, conforme determina o Código Penal.
O juiz assinalou que o fato criminoso atribuído ao ex-governador ocorreu em outubro de 2002 e a denúncia, que interrompe a prescrição, foi recebida em 22 de outubro de 2008. Assim, considerou o magistrado de primeira instância, entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia, transcorreu período superior a quatro anos.
Da Gazeta do Povo
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